O Código Nacional de Trânsito é bastante claro sobre os deveres dos motoristas e dos ciclistas. Você encontra o código completo aqui.
Abaixo estão transpostos alguns artigos e comentados, por mim, que não sou advogado, mas sou interessado no tema e o estou vivenciando enquanto impacto no dia a dia!
O primeiro artigo que fala sobre bicicletas é o 58. Ele determina que bicicletas podem andar na via, mas que a preferência é dos veículos. Importante deixar claro que por "preferência" não se entende que o motorista possa ser grosseiro, fechar, apertar para a calçada ou por o ciclista em risco. De qualquer forma este artigo deveria ser REVISTO pois a palavra "preferência" não é cabível. A "preferência" assim como é do pedestre, tem que ser do ciclista que é quem está na maior situação de risco.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
O segundo artigo a falar de bike é o 59. Diz que desde que sinalizado pelas autoridades pode-se pedalar nas calçadas. Não diz como é essa sinalização e o que significa a ausência dela.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Depois vem o parágrafo primeiro do artigo 68. Ciclista empurrando bicicleta é igual a pedestre!
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres
O artigo 105 fala sobre quais equipamento são obrigatórios para o cliclista. Atenção ESPELHO é! CAPACETE não é!
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
E sobre o que é considerado infração trata o capítulo XV, artigos 201 e 255. O motorista tem que passar a mais de 1,5 m do ciclista. O ciclista não pode andar na calçada onde não seja permitida a circulação. Só falta a sinalização!!!
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Importante ler o anexo. Ele define, novamente, que ciclistas podem sim usar o acostamento.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
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